terça-feira, 29 de maio de 2018

INTERVENÇÃO?

          O Art. 142 da Constituição Federal assim se expresso verbalmente:

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

           Apenas para enfatizar o tema do meu texto, destaco duas informações no artigo transcrito acima: “sob a autoridade suprema do Presidente da República” e (as FA) “destinam-se à garantia da lei e da ordem”. Não há necessidade de hermenêutica para a interpretação objetiva (literal) dos enunciados entre aspas. Todo cidadão é capaz de fazê-lo, independentemente de seu grau de escolaridade.
    Num regime presidencialista, a questão “por que as FA estariam subordinadas única e exclusivamente ao Chefe do Executivo?” se reduz a um truísmo, algo que responde a si mesmo. Tal exclusividade, penso, constitui um legado monárquico na organização do estado moderno.
   O emprego das FA para manutenção da lei e da ordem é muito diferente de intervenção militar, não apenas em razão da constitucionalidade e do objeto contra o qual se direciona a ação. Nestes dias, parece haver uma convergência de GLO (efetivada por ordem do presidente Temer) e intervenção na política (desejada por uma parcela da população brasileira).
 O histórico de intervenções militares no Brasil republicano pode ser resumido a três momentos: 1) a proclamação em 1889, gênese da própria república; 2) o Tenentismo na década de 20, que culminou com o fim da República Velha; e 3) o anticomunismo nos 60, que pôs fim aos ensaios de João Goulart para uma república popular. Em relação à GLO, os brasileiros puderam acompanhar recentemente as operações de pacificação em bairros do Rio de Janeiro.
   Por mais grave que seja a crise política (e econômica) que atinge o país, a intervenção militar equivale a incinerar a Constituição Federal, a lei maior, e consentânea destituição dos ocupantes atuais dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Esse revés democrático é demasiadamente cedo para acontecer, a observar friamente o contexto nacional; e demasiadamente tarde, segundo o contexto internacional.

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