terça-feira, 30 de março de 2010

RECURSO AUTOMÁTICO

O Código de Processo Penal sofreu uma mudança. Antes os condenados a penas superiores a 20 anos de prisão tinham direito a novo julgamento. (Foi o que ocorreu com o acusado de ser o mandante da execução de Dorothy Stang em 2005, no Pará.) Depois extinguiu-se o direito. Entre antes e depois não houve uma transição, uma evolução gradativa, mas uma ruptura, uma substituição de uma lei por outra (diametralmente oposta). Assim, posso dizer que aquele direito constituía-se num erro, contrário ao ideal de justiça (que deve estar acima de um código que muda de uma hora para outra)? Necessariamente, a resposta deve ser afirmativa, sob pena de condenar o novo teor da mudança. Como entender tal paradoxo: algo que era sim passou a ser não e vice-versa? Em princípio, um júri não pode condenar Vitalmiro Moura a 30 anos e outro júri o absolver. Essa diferença é inadmissível dentro de uma lógica não-paradoxal. Pergunto aos meus colegas de blogosfera que são doutos no assunto: um código pode se prestar a duas leituras; conter, ao mesmo tempo, pontos positivos e negativos. Juristas consideram positivo o fim do recurso automático, por exemplo, e juristas discordam. A Literatura, principalmente a Poesia, vive da subjetividade, mas o Direito...

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá,Froilam!

Também sou leitora assídua do teu blog. Te visito sempre que noto nova postagem. É muito agradável ler o que escreves. Soa muito bem.

Um abraço,

Nivia