terça-feira, 15 de julho de 2008

CARÁTER ANTICIENTÍFICO

O jurista sustenta que o Direito é uma ciência. Como senso comum, nunca duvidei dessa classificação, pelo menos até questionar sobre as diferenças entre as ciências exatas, físicas e naturais, com objeto e conceitos definidos, e as ciências morais e normativas. Por esse viés, cedo concluí sobre a importância da Filosofia e decidi me tornar um pensador. Hoje, socraticamente, pergunto onde está a objetividade do Direito. Nas leis? Mas a lei que possibilita duas ou mais interpretações é objetiva? Ou se faz ciência, ou filosofia. Quem está certo: o ministro do STF, Gilmar Mendes, ou o juiz federal Fausto Martin De Sanctis? Os dois? Os dois. A prova do crime não constitui objeto suficiente para prender o criminoso? A interpretação acaba se sobrepondo ao dado que a origina, ocultando-o sob a retórica conceptual. Outro caso que excede em subjetividade: o julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura (acusado de ter sido o mandante do assassinato da irmã Dorothy Stang). Em maio de 2007, o Tribunal do Júri do Pará condenou o fazendeiro a 30 anos de prisão. Alguma prova existia para que essa sentença fosse quantificada. Como a pena foi superior a 20 anos, o condenado mereceu novo julgamento. Em maio de 2008, o mesmo Tribunal do Júri do Pará absolveu Vitalmiro. Uma diferença interpretativa pode conduzir a tais extremos? Ultimamente, isso vem ocorrendo com o sensacionalismo e a parcialidade que denegam o caráter científico.

2 comentários:

Fátima disse...

Caro Froilam, acredito que o Direito era ciência, mas não é mais.
Vejamos: o parágrafo 5º, do inciso IV, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 diz "que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
No entanto, temos a Lei nº 8.213/91 que criou uma plêiade de benefícios e majorou outros tantos, sem a devida fonte de custeio.
Temos no art. 194 da mesma CF/88, inciso V, que trata do princípio da eqüidade na forma de partipação no custeio. Temos, também, o elenco de benefícios sem contribuição que lhes dê suporte, e é toda a sociedade contribuinte, trabalhadora, quem paga.
E tudo isto está expresso na Constituição.
Então, concordo plenamente contigo, pois os conflitos legislativos estão dentro da própria Carta Magna.
E mais, as conseqüências destes conflitos são para a classe trabalhadora, pois para quem não trabalha há uma série de ajudas governamentais.
Penso que seria bem mais produtivo e ético dar oportunidade de trabalho em vez de ajuda paternalista.
E poderia dizer muitas coisas mais, que não cabem nesse curto espaço de comentário.
Teu blog está ótimo.
Um abraço e que a Graça Divina esteja sempre contigo.
Fátima

Fátima disse...

Caro Froilam, acredito que o Direito era ciência, mas não é mais.
Vejamos: o parágrafo 5º, do inciso IV, do art. 195 da Constituição Federal de 1988 diz "que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
No entanto, temos a Lei nº 8.213/91 que criou uma plêiade de benefícios e majorou outros tantos, sem a devida fonte de custeio.
Temos no art. 194 da mesma CF/88, inciso V, que trata do princípio da eqüidade na forma de partipação no custeio. Temos, também, o elenco de benefícios sem contribuição que lhes dê suporte, e é toda a sociedade contribuinte, trabalhadora, quem paga.
E tudo isto está expresso na Constituição.
Então, concordo plenamente contigo, pois os conflitos legislativos estão dentro da própria Carta Magna.
E mais, as conseqüências destes conflitos são para a classe trabalhadora, pois para quem não trabalha há uma série de ajudas governamentais.
Penso que seria bem mais produtivo e ético dar oportunidade de trabalho em vez de ajuda paternalista.
E poderia dizer muitas coisas mais, que não cabem nesse curto espaço de comentário.
Teu blog está ótimo.
Um abraço e que a Graça Divina esteja sempre contigo.
Fátima