terça-feira, 20 de maio de 2008

MEDIDAS APERFEIÇOADORAS?

A mídia eufemiza quando escreve que “a Câmara dos Deputados aprovou uma série de medidas aperfeiçoadoras dos códigos Penal e Processual Penal”. O que se pressupõe por “medidas aperfeiçoadoras” de alguma coisa? Obviamente, que alguma coisa necessitava de correções, era imperfeita. O pressuposto foi eufemizado com a intenção discursiva de preservar aquilo que se julgava a própria perfeição. Afora a tipificação do crime de seqüestro relâmpago e da criminalização da entrada de celulares nos presídios, que não ocorriam no passado, tudo mais constituía um equívoco. No caso de considerar a vida pregressa do menor infrator em crimes cometidos na vida adulta, não haverá aperfeiçoamento em mudar para o “sim”, mas a completa negação do que era constitucional. O Código estabelece a primariedade aos 18 anos, independentemente do número de assassinato que tenha cometido. No máximo, internação até aos 21 anos. A OAB já se manifestou contra a mudança. Certamente, nem todos os filiados a essa organização pensam assim. A idoneidade de um advogado para decidir sobre essa matéria é a mesma de qualquer outro cidadão. Se há leis imperfeitas, que necessitam ser reformuladas ou negadas completamente, por que continuar a defendê-las como a coisa mais certa? As constantes alterações, em contrapartida, diminuem a credibilidade que esse mesmo cidadão tem nas leis.

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